Tem sido veiculada matéria jornalística dando conta da aprovação, pelo Parlamento português, da extinção dos “vistos gold” para quem adquira imóveis nas Cidades de Lisboa e do Porto.

Tomamos a liberdade de efetuar os seguintes esclarecimentos:

  1. A Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros do Território Nacional, consagra, na sua atual redação, o instituto da Autorização de Residência para Atividade de Investimento, mais comumente conhecida como “Golden Visa” ou “Golden Residence Permit”.
  2. Como é sabido, essa autorização de residência é concedida pelo Governo português aos nacionais de Estados Terceiros que, dentre outros pressupostos e requisitos, concretizem, em território nacional, por um período mínimo de cinco anos, um dos investimentos tipificados na lei, incluindo a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
  3. Encontra-se em fase final de discussão e votação no Parlamento português, a Proposta de Lei n.o 5/XIV, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2020 (“Proposta”). A votação final global da Proposta está agendada para dia 6 de Fevereiro. Após essa votação, o diploma segue para promulgação, referenda e publicação em Diário da República.
  4. Na Proposta está prevista uma autorização para o Governo rever, durante o ano em curso, o regime das autorizações de residência para atividade de investimento, ou “Golden Visa”, no sentido de favorecer a promoção do investimento nas regiões de baixa densidade, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego.
  5. Caso a Proposta seja aprovada nesses termos, fica aberta a via para o Governo rever o regime do “Golden Visa”, em moldes que, concretamente, ainda se desconhece, mas que se admite possa vir a incluir a forma adiantada pela comunicação social, ou seja, a inelegibilidade da aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros nos centros urbanos de Lisboa e Porto, para efeitos de concessão da autorização de residência para atividade de investimento.
  6. Importa ressaltar que, nos termos da Proposta, a revisão do regime do “Golden Visa” não é automática com a entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2020. Ela dependerá da posterior alteração da própria Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho, que consagra o regime do “Golden Visa”, na sequência de um processo legislativo distinto de iniciativa do Governo, que poderá levar mais ou menos meses a apresentá-la no Parlamento, consoante a prioridade e a agenda política do próprio Governo durante o ano em curso.
  7. Assim, importa esclarecer que, ao contrário do que foi sugerido pela comunicação social, continua em vigor o atual regime jurídico do “Golden Visa”.
  8. Contudo, diante da prevista alteração do regime durante o ano em curso, sugerimos a todos que ainda não tenham submetido a sua candidatura, ou o seu pedido de concessão de “Golden Visa” na sequência de um investimento elegível, que, pretendendo, o façam no mais curto espaço de tempo possível, caso estejam reunidos todos os demais requisitos e pressupostos previstos na lei, o que deverá ser analisado caso a caso.
  9. Por fim, importa esclarecer que uma futura alteração do regime jurídico do “Golden Visa” não deverá afetar desfavoravelmente os atuais titulares de autorização de residência para atividade de investimento, considerando os princípios gerais de direito. Por essa mesma razão, acreditamos que o legislador afastará a aplicação de um futuro regime menos favorável dos processos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento então em curso.